Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 259/2022-RELT6

8.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Cleizenir Divina dos Santos, Gestora, Sr. Diego Alves de Morais, Contador no período de 08/05/2019 a 20/07/2020, e Sr. Marcello Viturino dos Santos Borges, Contador no período de 22/07/2020 a 04/11/2021, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno TCE/TO, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas a exame deste Sodalício. Entretanto, durante o exercício de 2020, o Tribunal não realizou auditoria na Secretaria Municipal de Educação de Palmas/TO.

8.4. Ademais, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4320/64, bem como, com os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão, relativos ao exercício.

8.5. Resultado da Execução Orçamentária:

8.5.1. O artigo 102, da Lei Federal n° 4.320/64, determina que o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas. Vejamos a situação da Secretaria Municipal de Educação de Palmas:

8.5.2. Percebe-se que as Receitas Correntes Realizadas, de R$ 227.394.763,23, em comparação à Previsão Atualizada, de R$ 218.748.112,00, correspondem em percentual 104%, enquanto que as Receitas de Capital Realizadas, de R$ 1.643.307,25, em relação à Previsão Atualizada, de R$ 4.781.512,00, equivalem em percentual 34%.

8.6. Despesas de Exercícios Anteriores:

8.6.1. Verifica-se que no período de 2019 a 2021, a Secretaria de Educação de Palmas empenhou no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, o valor de R$ 31.532.986,44, ou seja, despesas que já tinham sido realizadas. No entanto, este tópico não foi apontado como irregularidade pela equipe técnica.

8.7. Sobre o Balanço Financeiro:

8.7.1. O Balanço Financeiro – Anexo 13, está preconizado no art. 103, da Lei Federal n° 4.320/64, no qual "demonstrará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte".

8.7.2. Registre-se que houve consonância entre o saldo para o exercício seguinte, de R$ 32.919.630,59, registrado no encerramento do exercício de 2019, com o valor informado neste balanço, conforme preconizam os arts. 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/64.

8.7.3. Nesta seara, verificou-se o saldo financeiro para o exercício seguinte, de R$ 1.455.836.,97, nos moldes do art. 103, da Lei Federal nº 4.320/64.

8.8. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.8.1. O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105, da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo representa a parte dos bens e direitos, e o Passivo os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

8.8.2. Constata-se que, no exercício em análise, o total do Ativo foi de R$ 233.415.037,53, e o total do Passivo de R$ 19.747.608,11, evidenciando que o Patrimônio Líquido da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/TO foi deficitário em R$ 213.667.429,42.

8.9. Estoques:

8.9.1. Constata-se que ao final do exercício em apreço, a Secretaria Municipal de Educação de Palmas apresentou saldo final na conta Estoques de R$ 48.545,54, entretanto, o consumo médio mensal da entidade é de R$ 166.977,08. Ademais, verificou-se, também, que no mês de dezembro ocorreu maior registro na conta 3.1.1 – Uso de Material de Consumo, em desacordo com a realidade do Município e ao que preconiza os arts. 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/64.

8.9.2. Em síntese, a defesa apresentou suas razões, nas quais expôs que o consumo se dá conforme necessidade, conforme determinar o gestor da pasta, além do que, informou movimentação de crédito no primeiro bimestre de 2021, de R$ 4.663,48.

8.9.3. Quanto ao registro no mês de dezembro, fora devido ao levantamento e controle do estoque, o qual ocorre ao final de cada exercício, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano de Palmas.

8.9.4. No entanto, a Área Técnica desta Corte de contas, ao analisar as razões de defesa, as considerou insuficientes para sanear os apontamentos supramencionados.

8.9.5. Esta Relatoria, por sua vez, entende que tal inconsistência é passível de ressalva, nos moldes do art. 85, II, da Lei 1.284/01, haja vista que tais inconsistências podem ser consideradas de natureza firrisória, incapaz de macular a análise global das presentes contas.

8.10. Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes

8.10.1. Estão previstos nos moldes do art. 105, da Lei nº4.320, o qual versa sobre as demonstrações constantes no Balanço Patrimonial, quais sejam, Ativo Financeiro e Permanente, Passível Financeiro e Permanente, Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação.

8.10.2. Comparando o Ativo Financeiro, de R$ 23.745.949,19, e o Passivo Financeiro, de R$ 16.370.097,57, a Secretaria Municipal de Educação de Palmas apresentou um superávit financeiro geral no valor de 7.375.851,62. O total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) foi de R$ 23.585.348,94.

8.10.3. Todavia, até a sexta remessa do exercício subsequente (2021), o valor executado nas Despesas de Exercícios Anteriores, o qual corresponde a R$ 28.658.992,33, não havia sido considerado para cálculo do superávit financeiro.

8.10.4. Em sede de defesa, os responsáveis contrapuseram que o valor em apreço trata-se de pagamentos de verbas retroativas devidas a servidores, entretanto, o presente débito só foi reconhecido em 2022, por força do Decreto nº 2.136, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Humano de Palmas. Outrossim, a ausência do lançamento no exercício de 2020 do supramencionado valor, fora devido à falta de documentação e informação tempestiva, à época do lançamento.

8.10.5. Inobstante a Área Técnica não acatar as justificativas ora apresentadas, entendemos que tal irregularidade não é suficiente para contaminar a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Educação de Palmas. Desta forma, acompanhamos o entendimento do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, o qual entende pela ressalva do presente apontamento.

 8.11. Da Análise Patrimonial

8.11.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64, na qual versa acerca das “alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício”, conforme demonstrado na tabela abaixo:

8.11.2. Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas, de R$ 344.983.878,40, com as Variações Patrimoniais Diminutivas, de R$ 330.485.043,18, apurou-se um Superávit Patrimonial de R$ 14.498.835,22.

8.11.3. Incorre que, a Área Técnica desta Corte de Contas, constatou que não havia sido considerado o valor de R$ 28.658.992,33 na Demonstração das Variações Patrimoniais, sendo empenhado como DEA.

8.11.4. Perfilhando na mesma linha de defesa do item anterior, os responsáveis alegaram que o registro do valor em questão ocorreu apenas no exercício de 2021, tendo seus lançamentos contábeis realizados a partir do Decreto nº 2.136/2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Humano de Palmas, de forma que, o impacto no Resultado Patrimonial corresponderá no exercício de 2021, impossibilitando de se reconhecer tal valor no exercício em análise, devido à falta de documentação e informação tempestiva à época do lançamento.

8.11.5. Desta feita, corroboramos com o Ministério Público de Contas, o qual considerou que tal apontamento não repercute de forma significativa na análise global das contas, cabendo ressalvas.

8.12. Do Regime Geral da Previdência Social:

8.12.1. O art. 22, da Lei Federal nº 8.212/1991, preceitua que a contribuição à cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, deverá ser de vinte por cento (20%) sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços...”.

8.12.2. A contribuição patronal, sob responsabilidade da Secretaria de Educação de Palmas, atingiu o percentual de 21,8% (contabilmente), e 21,93% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou seja, acima do estabelecido, estando em consonância com a legislação.

9. RECOMENDAÇÕES

9.1. Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações transcritas a seguir, mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:

1. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 4.3.4);

2. Realize um planejamento orçamentário e financeiro equilibrado, de modo a reduzir a realização de despesas de exercícios anteriores, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do Município, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Federal nº 4.320/1964. Bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferida na Consulta nº 13043/2017.

9.2. Insta esclarecer que as recomendações são orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para os responsáveis se adequarem a alguma ação ou nova norma. A reincidência do descumprimento da recomendação acarreta em ressalva, que por sua vez, caso não atendida, pode ensejar no julgamento pela irregularidade.

 10. CONCLUSÃO:

10.1. Imperioso destacar, que a presente análise balizou-se na veracidade ideológica presumida, considerando apenas os documentos apresentados, tendo em vista que a Secretaria de Educação de Palmas não foi auditada no exercício de 2020.

10.2. Posterior a constatação da impropriedade pela Área Técnica, foi garantido aos responsáveis o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ficou certificado que os mesmos foram citados e compareceram aos autos tempestivamente.

10.3. Isto posto, finda a apreciação dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, referente ao exercício financeiro de 2020, os quais trazem elementos que demonstram a situação econômica, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial havida no exercício, entendemos que as inconsistências apontadas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF não possuem natureza grave, ou gravíssima, não repercutindo de forma significativa na análise global das contas.

10.4. Ademais, considerando o princípio da razoabilidade, bem como o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, entendemos que as impropriedades que ensejaram os apontamentos ora analisados, são passíveis de ressalvas, vez que não possuem materialidade para macular a presente Prestação de Contas.

10.5. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, considerando a análise elaborada pela Área Técnica desta corte de Contas, bem como, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, propugnamos aos membros da 2ª Câmara, a VOTAREM, no sentido de adotar as seguintes providências:

I. Julgar Regulares as contas da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Cleizenir Divina dos Santos, Gestora, Sr. Diego Alves de Morais, Contador no período de 08/05/2019 a 20/07/2020, e Sr. Marcello Viturino dos Santos Borges, Contador no período de 22/07/2020 a 04/11/2021, nos termos do art. 85, I, e art. 86, da LO-TCE/TO, c/c art. 75, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique os interessados do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.                     

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização das impropriedades identificadas por meio da Análise de Prestação de Contas, bem como, atentar-se às recomendações transcritas no item 9 do presente voto, e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-los, na medida em que, se reincidentes, serão objetos de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo observar os termos da Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 16:23:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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